Renunciou, mas votou em segredo. TCAN confirma anulação de atos eleitorais em Celeirós, Aveleda e Vimieiro

Na sexta-feira, 3 de julho, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) manteve a decisão que anulou os atos de eleição dos vogais da Junta de Freguesia e da Mesa da Assembleia da União de Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, no concelho de Braga.
Através da decisão do processo n.º 1854/25.3BEBRG.CN1, a justiça confirmou a anulação dos atos realizados no âmbito da instalação dos órgãos autárquicos. Na base da decisão está um facto insólito, dado como provado em tribunal: no dia da instalação, um eleito apresentou a sua renúncia por escrito, com efeitos imediatos, mas permaneceu na sala, participou nas votações e acabou por ser eleito para a própria Mesa da Assembleia.
O Contexto: Uma Eleição Renhida e a Diversidade do Território
Para compreender o peso político desta decisão, é essencial olhar para os resultados eleitorais que antecederam esta polémica tomada de posse, bem como para a complexidade desta união de freguesias.
Nas eleições autárquicas de 2025, Carlos Guimarães foi reeleito presidente daquela união pela coligação Juntos por Braga (PSD/CDS-PP/PPM), conquistando 1498 votos para cumprir o seu segundo mandato. A corrida foi extremamente renhida, com o candidato do Partido Socialista (PS), Manuel Gastão, a ficar muito próximo, somando 1433 votos.
O escrutínio contou ainda com a participação de Elisabete Capela (Amar e Servir Braga), que obteve 621 votos, seguida pelo Chega (249 votos), Iniciativa Liberal (218 votos), CDU (92 votos) e MPT (17 votos). Registaram-se também 55 votos em branco e 65 nulos.
Num território socioespacialmente diverso, que junta a centralidade urbana e industrial de Celeirós, a componente residencial de Aveleda e a matriz mais rural e dispersa de Vimieiro, qualquer desequilíbrio governativo assume especial impacto local.
Os Fundamentos do Acórdão
O caso chegou à justiça pela mão de Manuel Gomes de Oliveira, que intentou uma ação administrativa contra a autarquia. No acórdão consultado pela Universitária, o TCAN analisa e rejeita os principais argumentos apresentados pela defesa da União de Freguesias.
A primeira barreira levantada pela autarquia prendia-se com a tempestividade da queixa, argumentando que o prazo legal de sete dias já tinha sido ultrapassado. O Tribunal rejeitou esta tese, socorrendo-se do artigo 98.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que estipula que o prazo só começa a contar quando o ato se torna eficaz.
Como a primeira reunião foi suspensa devido a dúvidas sobre a validade das votações e a ata não foi aprovada nessa noite, os magistrados esclarecem que “o ato eleitoral em questão apenas se consolidou ou tornou eficaz no dia 04.11.2025”. A justiça concluiu assim que “bem andou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar a presente ação tempestiva”.
Ultrapassada a questão do prazo, os juízes debruçaram-se sobre o facto central do caso: a renúncia do eleito João Ferreira Alves que, antes de terminada a cerimónia inaugural, entregou ao presidente cessante uma declaração escrita abdicando do mandato com efeitos imediatos.
A União de Freguesias sustentava que a permanência do eleito na sala revogava tacitamente a sua decisão. Contudo, citando o artigo 76.º da Lei n.º 169/99, o acórdão é claro: “A renúncia, desde que sejam observados os requisitos de validade, produz efeitos de forma automática a partir do momento em que chegue ao conhecimento da entidade competente para a receber, tornando-se a partir daí irrevogável”. O documento reforça que, “consubstanciando uma declaração unilateral, a renúncia não depende de aceitação do órgão ao qual deva ser comunicada”.
Como consequência direta e imediata deste ato irrevogável, a conduta posterior do eleito tornou-se juridicamente irrelevante. O Tribunal frisou que caberia a quem presidia ao ato ter convocado de imediato o substituto legal. A falha nesse procedimento ditou que “não tendo sido promovida a referida substituição, João Ferreira Alves atuou a partir daí sem mandato válido, destituído dos poderes que lhe haviam sido conferidos pela sua eleição, em face do ato de renúncia”.
Por último, os juízes analisaram se haveria margem para salvar as eleições através do Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo (art. 163.º, n.º 5 do CPTA). Sendo a eleição dos vogais feita por escrutínio secreto, “jamais seria possível afirmar, sem margem para dúvidas, qual o sentido de voto de João Ferreira Alves e, em face desta constatação, é palmar que não há fundamento legal para ser negado o efeito anulatório que decorre do vício”.
Quanto à eleição da Mesa da Assembleia, os juízes consideraram “inequívoco que o ato não teria o mesmo conteúdo”, uma vez que João Ferreira Alves não poderia ser membro da Mesa da Assembleia de Freguesia.
Em face destes fundamentos, os juízes Catarina Vasconcelos, Luís Miguéis de Garcia e Alexandra Alendouro decidiram negar provimento ao recurso da União de Freguesias, mantendo a sentença que anulou os atos de eleição dos vogais da Junta e da Mesa da Assembleia. A autarquia foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais, afastando-se, ao longo da decisão, qualquer alegação de que o autor da queixa tivesse agido com litigância de má-fé.
