Ex-administradores dos Transportes Urbanos de Braga não vão a julgamento por peculato

Por acórdão de 27 de janeiro, a Relação refere que os factos poderiam, eventualmente, configurar o crime de burla e não de peculato, pelo que confirma a decisão do Tribunal de Instrução de Braga de não pronunciar os arguidos Vítor Sousa, Cândida Serapicos e Ana Paula Pereira.

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a não ida a julgamento de três antigos administradores dos Transportes Urbanos de Braga (TUB) acusados pelo Ministério Público (MP) de peculato por alegadamente terem recebido dinheiro por deslocações automóveis inventadas.

Por acórdão de 27 de janeiro, hoje consultado pela Lusa, a Relação refere que os factos poderiam, eventualmente, configurar o crime de burla e não de peculato, pelo que confirma a decisão do Tribunal de Instrução de Braga de não pronunciar os arguidos.

Segundo a acusação, os factos reportam-se ao período entre 2002 e 2012 e os arguidos são Vítor Sousa, Cândida Serapicos e Ana Paula Pereira.

O MP diz que os arguidos obtiveram para si as quantias de 39.123 euros, 98.847 euros e 35.226 euros, respetivamente, “aproveitando-se das funções que exerciam” nos TUB.

Em causa estarão viagens, declaradas pelos arguidos, entre Braga e Lisboa, mas que, segundo o MP, “na realidade não foram por eles realizadas”.

O destino seria a sede, em Lisboa, da sociedade BTP, dedicada à publicidade em transportes e meios de comunicação e que tinha os TUB como um dos acionistas.

Os arguidos desempenhavam funções nos órgãos sociais da BTP “de forma não remunerada, podendo apenas auferir ajudas de custo, uma vez que estavam legalmente impedidos de exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas de modo remunerado”.

“Cientes desta proibição, e de que apenas poderiam receber ajudas de custo, cada um dos arguidos formulou um plano com vista a locupletar-se com quantias em dinheiro a que não teria direito”, lê-se na acusação.

Na prossecução desse plano, cada um dos arguidos decidiu comunicar à BTP notas de despesas de representação, deslocações, alimentação e alojamento.

“Porém, tais deslocações não foram, na realidade, efetuadas por qualquer dos arguidos, sendo apenas uma forma de, ilegitimamente, obterem o recebimento de quantias em dinheiro por parte da BTP”, acrescenta a acusação.

O Ministério Público requereu a perda das vantagens obtidas pelos arguidos a favor do Estado e apresentou liquidação do património incongruente com o rendimento lícito dos arguidos, requerendo o confisco do respetivo valor apurado para o Estado.

Depois de deduzida a acusação, os arguidos requereram abertura de instrução, para tentarem não ir a julgamento, e viram o tribunal dar-lhes razão.

Para a Relação, a acusação é nula, por dela não constarem factos que fundamentem o eventual crime de peculato.

Os juízes lembram que para a verificação do crime de peculato é indispensável, designadamente que o agente tenha, em razão das funções que exerce, a posse funcional ou a disponibilidade jurídica sobre o dinheiro de que se apropria, o que dizem não ser o caso.

“Se o agente não detém o bem em razão das suas funções, mas o obteve mediante engano ou artifício, não estaremos em presença de um crime de peculato, mas sim de burla. Ou seja, a fronteira essencial entre o peculato e a burla reside na origem da posse: no peculato há uma posse prévia legítima que o agente transforma em ilegítima; na burla, o agente adquire a posse por meio de engano”, lê-se no acórdão.

Agência Lusa

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