Tribunal rejeita providência cautelar que queria travar novas eleições na UTAD

A composição do Conselho Geral, órgão que elege o reitor, encontra-se incompleta porque, em março, a forma de votação dos membros cooptados, de braço no ar e voto de desempate da presidente interina daquele órgão, foi contestada em tribunal.  

O Tribunal Administrativo de Mirandela rejeitou a providência cautelar interposta contra a decisão do ministro da Educação de nomear uma comissão eleitoral para convocar eleições para o Conselho Geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Nove membros do Conselho Geral da UTAD, em Vila Real, pediram a suspensão do despacho do ministro da Educação, Ciência e Inovação, datado de 20 de outubro e que determinou a constituição de uma comissão eleitoral para organizar e convocar eleições para este órgão, responsável pela eleição do reitor.

A saída do anterior reitor, Emídio Gomes, no final de setembro, intensificou a crise institucional na UTAD que já se arrasta desde março devido a um impasse na constituição do Conselho Geral da academia transmontana.

De acordo com a sentença a que a agência Lusa teve hoje acesso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu que, “nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se rejeitar liminarmente a presente providência cautelar”.

O tribunal argumentou que os requerentes da ação “ao intentarem o presente processo cautelar em vez da ação de contencioso eleitoral, incorreram em erro na forma de processo, que importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”.

Entre outros argumentos, refere ainda o tribunal que o despacho ministerial data de 20 de outubro, pelo que o prazo de sete dias para a propositura da presente ação terminava no dia 27 desse mês, prazo que foi ultrapassado porque a providência cautelar deu apenas entrada no dia 28 de outubro no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

“Ante o exposto, cumpre rejeitar o requerimento inicial por erro na forma de processo, insuscetível de sanação por intempestividade para o meio processual próprio”, conclui a sentença.

O Tribunal de Lisboa revelou-se “incompetente, em razão do território”, para analisar o processo cautelar, remetendo-o, por isso, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde deu entrada a 25 de novembro.

Mirandela corresponde à área de residência dos requerentes do processo.

O processo tinha nove autores, visava o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e tinha como contrainteressados a UTAD, os restantes nove conselheiros do Conselho Geral e as sete pessoas propostas para serem elementos cooptados daquele órgão da universidade.

A 06 de outubro, o ministro da Educação designou, por despacho, Jorge Ventura como reitor interino da instituição para garantir a continuidade da governação universitária até à reposição da normalidade institucional.

A tutela avançou que a partir daquela data o Conselho Geral tinha oito dias para determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor, o que, segundo disse, não se verificou e a 20 de outubro foi nomeada a Comissão Eleitoral.

Esta intervenção, segundo o ministério, está prevista no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) em casos de grave crise institucional que não possa ser superada no quadro da autonomia.

A tutela explicou ainda que a Comissão Eleitoral não pode praticar atos de gestão corrente nem intervir na autonomia cultural, científica e pedagógica da UTAD, e cessa funções com a tomada de posse do novo Conselho Geral.

A composição do Conselho Geral, órgão que elege o reitor, encontra-se incompleta porque, em março, a forma de votação dos membros cooptados, de braço no ar e voto de desempate da presidente interina daquele órgão, foi contestada em tribunal.

Por decisão conhecida a 26 de setembro, o Tribunal Central Administrativo do Norte rejeitou a forma de votação adotada e impôs a reabertura do procedimento de cooptação por voto secreto e deliberação por maioria absoluta dos conselheiros eleitos, cumprindo o regulamento interno do Conselho Geral.

Entretanto, os sete elementos propostos para cooptação recorreram, na qualidade de contrainteressados, da decisão do Tribunal Administrativo do Norte para o Supremo Tribunal Administrativo.

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Marcelo Hermsdorf
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Jornalista na RUM

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