Covid-19. *Maiores de 65 anos com regime de excepção nos hipermercados

*Actualizado às 18h40

* António Costa acabou por anunciar que os maiores de 70 anos (e não 65) terão restrições – “só devem sair das residências em circunstâncias excepcionais e necessárias”, nomeadamente para ir ao médico, farmácias, CTT, pequenos passeios sanitários e para passear animais domésticos – mas não colocou obrigatoriedade de hora de idas a supermercados.

Os moldes do decreto de estado de emergência, o qual Portugal se encontra desde a meia-noite, já começam a ser conhecidos. A resolução do Conselho de Ministros que foi aprovada esta quinta-feira – e cujos detalhes António Costa vai anunciar às 17 horas -, criará, entre várias medidas, um regime de excepção para maiores de 65 anos. 

O grupo, considerado de risco, está impedido de ir a hipermercados, farmácias ou bancos, excepto nas duas primeiras horas de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Nesse período, os estabelecimentos ficam reservados exclusivamente para o grupo etário considerado de risco.


De resto, a lista de estabelecimentos e serviços abrangidos por esta regra é longa e abrange a maior parte do que seria considerado serviços essenciais. Nela, incluem-se os supermercados e hipermercados, mas também outros estabelecimentos que vendam frutas, carne, peixe, pão ou bebidas (mercearias, padarias ou talhos, por exemplo); lojas que vendam computadores, telecomunicações, jornais ou revistas; produtos farmacêuticos, cosméticos ou de higiene.

O QUE MAIS MUDA?

Com base no documento que foi para aprovação do Conselho de Ministros, o que muda?

Quando podemos sair à rua?

a) Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais;

b) Para trabalhar, caso não o possa fazer de casa;

c) Comprar suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

e) Deslocações por outros motivos de urgência, nomeadamente para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

f) Para tratar de animais, nomeadamente deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

g) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;

h) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal;

i) Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras;

j) Deslocações de curta duração para atividade física, contudo é proibido o exercício de atividade física coletiva (mais de duas pessoas);

k) Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia;

l) Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções;

m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

n) Retorno ao domicílio pessoal;

o) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.


Como sair de carro?

Além de poder sair de casa para as actividades descritas acima, é possível sair de carro para algumas actividades, nomeadamente:

a) Para todas as atividades mencionadas acima ou para abastecimento de combustível

b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

Isolamento obrigatório para quem tem sintomas

Uma das regras que é possível aplicar a partir do momento em que é decretado o estado de emergência é o isolamento obrigatório, em casa, “de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência”.

Outra das regras é o teletrabalho obrigatório. Todas as entidades empregadores, sejam públicas ou privadas, têm de promover “sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho”.

O que fecha?

De acordo com as regras que estão a ser definidas, os Serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Além dos serviços públicos, há uma lista de atividades que têm de passar a teletrabalho ou que não podem continuar abertas.

O que se mantém aberto mas com restrições

Apesar do estado de exceção em que vivemos, há atividades que vão permanecer abertas, mas com regras apertadas.

São elas:

a) Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

b) Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

c) Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas;

Nestes estabelecimentos é preciso cumprir regras, tais como:

a) Distância mínima de dois metros entre pessoas, para a permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março; Ou seja, em restaurantes apenas para take-away ou para entrega em casa;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;

c) As pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.

d) Estas regras não se aplicam às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.f) Todos os serviços públicos considerados essenciais mantêm a sua atividade, nomeadamente, são os serviços prestados por profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro – incluindo bombeiros voluntários -, assim como as forças armadas.


Proibido

– Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomeração de pessoas estão proibidas;

– Os funerais estão condicionados, não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.


*Com Expresso

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