Conselho Geral aprova formalmente revisão dos estatutos da UMinho

O Conselho Geral aprovou, por unanimidade dos membros presentes na reunião de sexta-feira (20 de 23), promover a revisão dos estatutos da Universidade do Minho.
O assunto voltou a ser discutido pelos conselheiros, depois de terem sido levantadas dúvidas, em novembro de 2023, quanto à metodologia adotada aquando da votação do articulado de propostas de alteração.
Apesar de outras questões se terem levantado também nesta reunião, o parecer jurídico pedido ainda sob liderança de Joana Marques Vidal apontava a necessidade de proceder a uma votação formal que confirme a aprovação dos conselheiros à revisão dos estatutos da academia minhota.
No momento da discussão deste ponto, Alberto Martins já tinha tomado posse como membro do Conselho Geral, embora ainda não como presidente, e, por isso, usou da palavra para esclarecer que esta formalidade poderia “por em causa a nulidade dos estatutos”, numa fase posterior.
Por isso mesmo, era necessário que pelo menos 16 conselheiros, ou seja, 2/3 dos membros efetivos, votassem a favor da revisão dos estatutos. António Carlos Rodrigues procedeu à votação, tendo os 20 membros presentes na reunião votado favoravelmente. Ainda assim, este é um assunto que voltará a ser falado pelos conselheiros, desde logo porque houve contributos decorrentes do processo de consulta pública e que, no entender do parecer jurídico, deverão ser levados ao órgão e respondidos.
Baseado no parecer jurídico assinado por Elizabeth Fernandez, professora da Escola de Direito, o vice-presidente do órgão explicou que “havendo duas propostas de redação para levar a uma futura votação definitiva, os elementos têm que ter uma metodologia de votação”. Por isso mesmo, na próxima reunião do Conselho, os membros devem “aprovar a metodologia de votação, ou votar artigo a artigo ou no seu todo”. “De acordo com aquilo que vem no parecer, até pela própria importância e substância da metodologia, também tem de ter dois terços dos presentes, e, depois, aquilo que é votado, se obtiver a maioria dos dois terços e não a maioria dos votos, porque tivemos votações que tiveram a maioria dos votos e foram dois terços das pessoas que votaram a favor e contra, mas não eram a maioria daquilo que é necessário para aprovar a alteração efetiva do artigo nos estatutos”, detalhou. A alteração dos estatutos terá ainda que passar pelo Conselho de Curadores e, depois, pela tutela.
O que esclarece o parecer jurídico?
A docente que assinou o parecer esclareceu ainda que “se o conteúdo do que for aprovado neste novo modelo for exatamente igual àquilo que já tinha ido a consulta pública, não será necessário repetir o ato, mas se houver alguma alteração, ainda que de uma vírgula, por cautela, devem, novamente, submeter a consulta pública”. “É melhor perder um bocadinho agora e depois ser homologado e não haver reservas”, acrescentou.
O parecer esclarece que “para apenas reunir, na reunião convocada do CG têm de estar presentes 8 dos seus membros (1/3 dos seus membros), sendo este o seu quórum de funcionamento. Já para deliberar o mesmo órgão colegial tem de ter presentes na reunião a maioria estatutária dos seus membros, ou seja, mais de metade a qual, neste caso, julgamos ser 12, sendo este o designado quórum deliberativo”. “Contudo, a deliberação em causa no presente parecer exige um quórum deliberativo diverso do geral, contando com regra de deliberação especial, mais apertada ou mais exigente. se tivermos numa reunião do CG 12 membros presentes há possibilidade abstrata deste órgão deliberar porque para isso basta maioria estatutária dos membros do conselho com direito de voto (12 de 23 são essa maioria estatutária). Se nessa reunião, porém, o assunto a deliberar for: – decidir alterar o estatuto, decorridos 4 anos de vigência basta maioria estatuária, ou seja, 12 votos a favor. 14 Mas se a iniciativa for a alterar o estatuto que ainda não cumpriu a sua vigência de 4 anos, são necessários 2/3 dos membros em efetividade de funções, ou seja 2/3 de 23, o que significa que só com pelo menos 16 votos a favor se pode abrir esse processo de revisão”.
O parecer indica ainda que “se a iniciativa de alteração do estatuto e ou a aprovação do projeto do mesmo foi levada a cabo sem quórum ou com violação de qualquer uma das maiorias legalmente exigidas, a consequência jurídica é a nulidade, quer seja da decisão de iniciar o procedimento de revisão quer seja da aprovação do projeto, quer de ambas”. Face à metodologia de votação quando há mais do que duas propostas de alteração, a professora da Escola de Direita considera que “cabe ao CG decidir como de proceder a votação quando há mais do que uma proposta envolvida, neste caso para alterar os estatutos devendo, a nosso ver, a decisão sobre a metodologia de votação contar preferencialmente com maioria de 2/3 dos presentes, uma vez que a mesma está diretamente relacionada com a aprovação dos estatutos”. Sendo que, pode ler-se que, “o que deve ser votado são as propostas de alteração e não propostas de manutenção do normativo estatutário”. “Se as propostas de alteração não forem aprovadas por 2/3 dos presentes, como supra defendido, o estatuto anterior mantém-se inalterado e nada mais é necessário fazer”, finaliza.
